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Carf julga caso envolvendo redução de capital com o repasse de ativos a sócios

Processo inédito na Câmara Superior tinha como parte empresa que operava no setor de mineração GUILHERME MENDES A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) se deparou pela primeira vez com um processo envolvendo uma operação de redução de capital feita por meio de pessoas físicas. A empresa, no caso analisado pelo conselho, passou os ativos para que seus sócios fizessem a venda – fato que levou a Receita Federal a cobrar o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre as transações. Considerando que a análise sobre este tema deve ser feita caso a caso a turma não conheceu do recurso da Fazenda Nacional por seis votos a quatro. O fato fez com que a decisão da câmara baixa, que afastou por maioria de votos a cobrança de IRPJ e CSLL, se tornasse definitiva. A empresa não terá de arcar com a cobrança tributária de cerca de R$ 460 milhões em valores históricos, incluindo uma multa de 150% do imposto devido por suposta fraude. Esta foi a primeira vez que a Câmara Superior do Carf analisou a legitimidade da entrega de ativos de uma pessoa jurídica a seus sócios pelo valor contábil, seguido de uma alienação para terceiros. Entenda o caso A Terrativa, que constava como parte no processo administrativo, é uma empresa que opera projetos minerários. A operação considerada ilegal pela Receita Federal foi a venda das ações da Morro do Pilar e da Morro Escuro, duas subsidiárias que detinham ativos minerários. A Terrativa efetuou uma redução de capital, alegando capital excessivo, enviando o controle das duas subsidiárias para os seus sócios, que então efetuaram a alienação. A venda dos ativos pelas pessoas físicas gerou uma tributação de 15% pelo Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), enquanto sobre a venda pela pessoa jurídica incidiria o IRPJ na alíquota de 34%. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) alegou que a redução de capital foi de cerca de R$ 12 mil, em um capital de R$ 29,2 milhões – logo, se havia capital excessivo, a empresa reduziria mais do que 0,04% do seu capital social, e não voltaria a receber injeções de capital de maneira contínua com o passar dos anos. A prova da artificialidade da operação seria que, no dia da venda pelas pessoas jurídicas, o capital voltou a ser integralizado pelos sócios na Terrativa, no exato valor da venda. Sem se ater ao caso em específico, a PGFN alegou que, em processos envolvendo a aplicação dos artigos 22 e 23 da Lei nº 9.249/1995 há uma falta de limites para a abusividade tributária praticada pelos contribuintes. Ao determinar que “os bens e direitos do ativo da pessoa jurídica, que forem entregues ao titular ou a sócio ou acionista a título de devolução de sua participação no capital social, poderão ser avaliados pelo valor contábil ou de mercado”, a lei, entende a PGFN, não tem em sua redação uma opção fiscal que permita ao contribuinte escolher livremente quem será o titular do ganho de capital dentro da operação. A relatoria do caso coube ao conselheiro da Fazenda Rafael Vidal de Araújo. Representante da Fazenda Nacional, Vidal entendeu que o recurso não poderia ser conhecido porque o acórdão paradigma, trazido pela Fazenda Nacional para tentar levar o caso à Câmara Superior, não possuía aspectos presentes no caso Terrativa – logo, não teria a similitude de fatos exigida para a análise do mérito sobre a redução de capital. A votação teve pergências abertas em persas frentes “Reforço a convicção no sentido de que pergência está demonstrada”, afirmou o conselheiro André Mendes de Moura, “que é a possibilidade do contorno à legislação para se evitar uma tributação de ganho de capital que seria devida em face da alienação direta de um ativo”. Ao fim, além do conselheiro Moura, ficaram vencidos Flávio Franco Corrêa e Viviane Vidal Wagner, representantes da Fazenda, e Rogério Aparecido Gil, na condição de suplente dos contribuintes. Última a votar, a presidente do Carf, Adriana Gomes Rêgo, seguiu o relator e considerou que o recurso não deveria ser conhecido. Redução ‘expressamente prevista’ Representante da Terrativa no caso, o advogado Diogo Ferraz considerou a decisão do Carf como acertada. “Esta é uma operação expressamente prevista na Lei [9.249/1995], como afirmaram alguns conselheiros”, apontou o tributarista. “O caso trazido como pergente trazia uma série de questões que não estavam no caso da Terrativa”. O patrono do caso também pontuou que a legalidade da operação da sociedade que ele representou no Carf estava no seu próprio funcionamento, que já preveria o repasse de ativos aos sócios. Processo citado na matéria: 15504.730268/2014-80 Fazenda Nacional x Terrativa Minerais S/A GUILHERME MENDES – Repórter
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