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Decisões do STF podem ser aplicadas antes do trânsito em julgado, diz Celso

Por Gabriela Coelho A reclamação não pode substituir recursos e ações cabíveis previstas em lei como meio legítimo de questionar decisões judiciais. Sua função é pedir que o Supremo Tribunal Federal garanta o cumprimento de sua jurisprudência caso ela tenha sido desrespeitada por alguma instância local. Foi como decidiu o ministro Celso de Mello ao negar reclamação contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que aplicou entendimento do STF antes do trânsito em julgado da decisão. “A decisão de que se reclama limitou-se a confirmar a aplicação do entendimento firmado pelo STF em regime de repercussão geral, ao caso, tendo em vista a desnecessidade de aguardar-se o trânsito em julgado (ou eventual modulação temporal dos efeitos) do acórdão desta Suprema Corte invocado, pela União como paradigma de confronto”, explica. O entendimento aplicado pelo TRF-3 foi o da exclusão do valor recebido pelas empresas de ICMS repassado a clientes da base de cálculo do PIS e da Cofins. O Supremo definiu que, como esse valor, embora entre no caixa da empresa, não faz parte do faturamento dela, não pode fazer parte da base de cálculo de contribuições sociais. A decisão foi tomada em março de 2017, mas há embargos de declaração pendentes de julgamento. Um dos mais importantes é o da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que pede que o Supremo module os efeitos da decisão, para evitar que a União devolva aos contribuintes os valores cobrados a mais, ainda que com base numa interpretação inconstitucional. A reclamação julgada pelo ministro Celso diz que o TRF-3 não poderia ter aplicado o entendimento imediatamente, já que o Supremo ainda não terminou a discussão. Mas, para o decano do STF, a reclamação foi apresentada como recurso, e não como ela está prevista em lei. Para o ministro, o fato de o precedente ainda não ter transitado em julgado não impede que recursos que tratem do mesmo tema sejam julgados. “A Corte possui entendimento no sentido de que a existência de precedente firmado pelo Plenário autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do ‘leading case’”, afirma. O ministro lembra ainda que essa também é a orientação do Superior Tribunal de Justiça. “Enfatizo um aspecto que, assinalado em sucessivas decisões desta Corte, afasta a possibilidade jurídico-processual de emprego da reclamação, notadamente naqueles casos em que a parte reclamante busca a revisão de certo ato decisório, por entendê-lo incompatível com a jurisprudência do Supremo Tribunal”, afirmou. Para Celso, a reclamação constitucional não pode ser usada para "conferir eficácia à jurisdição invocada nos autos da decisão de mérito". "O remédio constitucional da reclamação não pode ser utilizado como um atalho processual destinado a permitir, por razões de caráter meramente pragmático, a submissão imediata do litígio ao exame direto do Supremo Tribunal Federal." RCL 30.996
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