Para Terceira Turma do STJ, é possível incluir sobrenome de padrinho para formar prenome composto
A
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou possível
alterar o registro de nascimento para incluir o sobrenome de padrinho ao nome,
formando, a partir do acréscimo, um primeiro nome composto. Segundo o
colegiado, a legislação autoriza a alteração do prenome sem exigência de
motivação para tanto, de modo que, se é permitida a substituição de um prenome
por outro, não seria plausível proibir a inclusão de determinada partícula para
deixar o prenome duplo ou composto.Com
esse entendimento, a turma deu provimento ao recurso especial de um homem que
ajuizou ação para retificar sua certidão de nascimento, mediante a inclusão do
sobrenome de seu padrinho ao seu prenome. O pedido foi indeferido em primeiro
grau e novamente negado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios (TJDFT), sob o fundamento de que não seria possível adicionar ao
sobrenome um elemento indicativo do patronímico de terceiros (no caso, o do
padrinho), mesmo que houvesse a intenção de compor o nome colocando-o ao lado
do prenome.Ao
STJ, o homem defendeu a legalidade da mudança de seu prenome sem necessidade de
justificativa, pois o pedido foi realizado no primeiro ano depois de atingida a
maioridade civil e não haveria prejuízo aos sobrenomes de família.Alteração
legislativa retirou prazo máximo para pedido de alteração do nome
O
ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso, observou que o nome é um
dos direitos expressamente estabelecidos no Código Civil como uma manifestação
externa da personalidade (artigo 16 do CC), encarregado de identificar de forma
inpidual seu portador nas relações civis e, em razão disso, deve ser
registrado civilmente para garantir a proteção estatal sobre ele.Nesse
contexto, o relator destacou que o artigo 56 da Lei de Registros Públicos (LRP)
estipulava que o inpíduo, no primeiro ano após atingir a maioridade civil,
poderia modificar seu nome, desde que não prejudicasse os apelidos de família.
Contudo, Bellizze apontou que a Lei 14.382/2022 alterou o texto original desse
dispositivo, passando a permitir que a pessoa registrada, após alcançar a
maioridade civil, possa solicitar a alteração de seu prenome, sem necessidade
de decisão judicial e sem a restrição temporal anteriormente estabelecida."Diante
disso, observados esses pressupostos, dever-se-ia acolher o pedido de alteração
do prenome, independentemente da motivação externada pelo requerente, que
poderá, por exemplo, modificá-lo integralmente, acrescer nomes intermediários,
adotar prenome duplo ou até mesmo incluir apelido público notório, como prevê o
artigo 58 da LRP", disse.Ação
respeitou requisitos legais da épocaIndependentemente
da recente alteração legislativa, no caso dos autos, o ministro Bellizze
ressaltou que a ação foi proposta em dezembro de 2018 e respeitou a previsão
legal à época sobre o prazo máximo para alteração do prenome – ou seja, entre
os 18 e 19 anos de idade."Verifica-se
que o requerente completou a maioridade civil em 25/12/2017, tendo proposto a
presente ação em 18/12/2018, ou seja, dentro do prazo decadencial de um ano,
assim como se vislumbra a pretensão do autor de manter dos apelidos de
família", reforçou.Dessa
forma, para o magistrado, sem desprezar o princípio da imutabilidade do nome, o
pedido de alteração do prenome deve ser aceito, considerando que a questão está
dentro da esfera da autonomia privada e não apresenta nenhum risco à segurança
jurídica ou a terceiros. Bellizze lembrou que foram fornecidas persas
certidões negativas em relação ao nome do autor, além de uma declaração
explícita do padrinho, indicando que não se opõe à inclusão solicitada por seu
afilhado.Leia o acórdão no REsp 1.951.170.Fonte: STJ