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Simples cicatriz sem consequências ao trabalhador não é considerada dano estético

A 11ª Turma do TRT da 2ª Região reformou sentença para afastar o reconhecimento de dano estético de empregado que teve lesões nos dedos por causa de atividades como cozinheiro de lanchonete. De acordo com laudo de perito médico, houve danos de grau leve ao profissional, caracterizados por cicatrizes de aproximadamente três centímetros e um centímetro nas regiões laterais e dorsais de dois dedos da mão esquerda. Segundo a juíza-relatora Adriana Prado Lima, tais marcas não são capazes de causar problemas ao trabalhador a ponto de afetar o convívio social ou laboral, uma vez que não se caracterizam deformação grosseira ou limitadora. “As cicatrizes sequer são nítidas nas fotos constantes no laudo, demonstrando que são imperceptíveis de pronto, podendo passar despercebidas ao público em geral”, afirmou a magistrada. A julgadora utiliza a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho  para esclarecer que dano estético, além de ser lesão decorrente de acidente de trabalho, deve provocar desfiguração da vítima e torná-la visualmente marcada, ao ponto de provocar “constrangimentos, humilhações ou desgosto, que confluem em dor moral”. Apesar do revés no pedido relativo à questão física, o trabalhador será indenizado por dano moral. Segundo a juíza, este é presumido, uma vez que deriva do próprio fato lesivo. Bastou comprovar a ocorrência do acidente e a culpa subjetiva da reclamada pelo fato. (Processo nº 1000309-14.2020.5.02.0069)Confira alguns termos utilizados no texto:dano estéticoconfigura-se por lesão à saúde ou integridade física de alguém, que resulte em constrangimentodano moralquando uma conduta ilícita causa prejuízo moral a alguém, provocando sofrimento psicológico além dos vivenciados no dia a diadano presumidobasta apenas que se comprove a existência do fato ou da prática ilícita, não sendo necessário comprovar prejuízoreclamada réu na reclamação trabalhista; em geral, a empresa
06/05/2024 (00:00)
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