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STF diminui para 6% os juros compensatórios em desapropriação

Ministros levam em consideração situação econômica do país mais favorável e inflação sob controle Livia Scocuglia Em longa discussão, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) reduziram para 6% ao ano os juros compensatórios no pagamento ao proprietário que teve sua terra desapropriada pela União, feita por necessidade, utilidade pública, interesse social ou para fins de reforma agrária. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2332), nesta quinta-feira (17/5), os ministros afirmaram que a taxa poderia ser reduzida, já que a situação econômica do país está mais favorável e com a inflação sob controle. Em 2001, o próprio tribunal havia fixado o limite em 12%. Segundo o relator do caso, ministro Luís Roberto Barroso, o índice menor é compatível com os juros praticados no mercado. Além disso, ressaltou que 6% é o máximo remunerado ao ano pela caderneta de poupança. O julgamento durou a sessão inteira desta quinta-feira (17/5) e gerou acirrados debates quanto à indenização por desapropriações de terras. Os juros compensatórios são devidos quando houver diferença entre o preço ofertado em juízo pelo Estado e o valor do bem, fixado na sentença, nos casos de desapropriação. Como geralmente essas ações demoram muito tempo para serem julgadas, os juros compensam o proprietário do bem pelas perdas financeiras no tempo em que que ficou sem o imóvel. “Não há nenhuma dúvida de que mesmo que aumente a inflação, ou haja uma piora econômica, a reposição do valor principal continua garantida, independentemente dos juros compensatórios em virtude do que o proprietário deixou de obter daquele imóvel em virtude da desapropriação”, explicou o ministro Alexandre de Moraes. O ministro citou ainda o “enorme mercado” que existe de transferências de bens já desapropriados por conta da demora dos processos. Segundo Moraes, “nenhuma aplicação daria nem perto ao que dá os 12% de juros”. Ainda, por maioria, o tribunal decidiu que os juros compensatórios destinam-se a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário e que não serão devidos os juros quando o imóvel não estava sendo utilizado. A ação foi apresentada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que atacava o artigo 1º da Medida Provisória 2.027-43/2000, na parte em que altera o Decreto-Lei 3.365/1941, com a introdução do artigo 15-A, e seus parágrafos, e a alteração do parágrafo primeiro do artigo 27. A entidade alega que a limitação da incidência a até 6% ao ano “despreza a realidade de mercado”, uma vez que “juros compensatórios de 12% são o mínimo que se paga em aplicações há décadas no país”. A MP instituía o limite de 6% para os juros e limitava em R$ 151 mil os honorários pagos a advogados de causas sobre indenização por desapropriação. Em 2001, o plenário do STF suspendeu o limite de 6% e deferiu liminar para aplicar o percentual de 12% nos juros compensatórios sobre o valor das desapropriações, levando em conta que o percentual violava o direito à justa indenização do proprietário. Além disso, no mesmo ano, os ministros suspenderam o limite dos honorários, decidindo de forma favorável aos advogados. “Se um proprietário concorda com o valor pago e aplica esse valor em títulos do poder público vai receber pelo investimento 6,5% ao ano. Se ele discorda e mantém a disputa perante o Poder Judiciário brasileiro, ele vai ter a incidência do valor na ordem de 12% ao ano. Então é um excelente negócio [para o proprietário] manter esse tipo de demanda se arrastando”, ressaltou. A AGU citou exemplos de ações de desapropriação para fins de reforma agrária em que o pagamento dos valores a título de juros compensatórios corresponde a três vezes o valor da indenização pela desapropriação do imóvel. Segundo Mendonça, entre 2011 e 2016, somente os juros compensatórios pagos pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) representaram R$ 978 milhões, enquanto que as indenizações pela desapropriação alcançaram R$ 555 milhões. Livia Scocuglia – Brasília
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